Abandono afetivo gera indenização

Dentre os vários problemas sociais que afligem a sociedade atual, um deles tem merecido destaque crescente no âmbito familiar, que é o abandono afetivo, ocorrido quando na família  um dos (ou mesmo os dois) pais não se preocupa(m) em prover sua criança com o necessário afeto, atenção, educação e cuidado que ela merece.

 

Infelizmente, no Brasil há um número muito grande de crianças que sofrem de abandono afetivo, com pais que não se dedicam à construção de um ambiente familiar sólido ou, até pior, abandonam a família em que viviam sem qualquer consideração ou preocupação pela criança que ali ficou.

 

Face a esta triste situação, a jurispridência começa a se manifestar no sentido de interferir em famílias com este tipo de desequilíbrio, para conceder compensações em casos onde se caracterizou o abandono afetivo dos pais para com os seus filhos, as quais podem incluir o custeio de um tratamento psicológico e psiquiátrico para tratar os danos sofridos, sem prejuízo, até, de pagamento de indenização por danos morais.

 

Este entendimento vai na esteira do que determina o Artigo 227 da Constituição, ao indicar ser dever de TODOS (incluindo-se aqui a família, a sociedade e o Estado) assegurar todos os direitos inerentes ao seu desenvolvimento e à sua proteção. Neste sentido, é importante frisar que, ainda que não se fale em obrigar alguém a amar, ainda assim é necessário que os pais precisam ter cuidados mínimos para com seus filhos, e é com este objetivo que a jurisprudência tem se manifestado.

 

Neste sentido, cabe a reparação por dano moral a ser proposta pelos filhos ou seus representantes, sendo que a prescrição para propositura desta ação pelo próprio filho deve ser considerada como iniciada apenas após este atingir 18 anos de idade. (Observação: isto não impede a propositura da ação antes dos 18 anos, pelo seu representante legal).

 

Um exemplo destas condenações pode ser visto em um processo no Distrito Federal, onde um pai foi condenado a pagar R$ 50 mil a título de danos morais ao seu filho, por conta justamente do abandono afetivo (Processo 2013.01.1.136720-0).

 

Na ação, o filho relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de exercer o direito de visita estipulado no juízo de família, marcando de ir encontrá-lo e não aparecendo, e não o tratando da mesma forma que os filhos de seu atual casamento. A decisão de primeiro grau entendeu que o dano moral ficou configurado, visto que, apesar de não ser punível a mera falta de afeto, a falta do dever de cuidado pode resultar na indenização, o que ficou comprovado nos autos. Esta sentença foi confirmada em grau de Apelação pelo Tribunal de Justiça do DF.

 

Vemos com muitos bons olhos esta decisão, que aponta um interessante precedente para proteger crianças que são desamparadas por seus pais, suprindo com isso (pelo menos financeiramente) uma lacuna social relevante.

 

Se você souber de alguma pessoa nesta condição, recomende a ela consultar um advogado. Ajude a fazer valer os direitos da criança! 
 

Roberto Cavalcante Lima Fabricio
Advogado e consultor em planejamento estratégico em São Paulo, pós-graduado em Direito Internacional pela PUC-SP e em Direito Ambiental pela UEA-AM. É especialista assistente da Convenção Quadro para Mudanças Climáticas das Nações Unidas (FCCC-UN), membro da World Future Society e vice-presidente da ONG Caminho de Mãe.

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