Os filhos da separação

Um processo de separação (divórcio) é, quase sempre, uma experiência traumática para toda a família. Sofre o casal que está se separando, mas também sofrem os filhos. Nesta situação, um dos deveres mais importantes do casal é fazer todo o possível para diminuir o sofrimento e a insegurança dos filhos, para que a separação seja a menos traumática possível para eles.

 

Mas, infelizmente, não é isso o que acontece na grande maioria das vezes.

 

Em um pedido de divórcio, principalmente se a decisão de separação partir somente de um dos cônjuges, mágoas e ressentimentos surgem entre o antigo casal. Assim, os cônjuges magoados e ressentidos, voluntária ou por vezes involuntariamente, acabam por se utilizar dos filhos como meio para atingir o outro.

 

O mais comum é a ação de denegrir a imagem do outro. Falar mal do outro para os filhos, ou para terceiros, na frente deles, colocando-os no meio da discórdia, local onde não deveriam estar.

 

Também comum é a chantagem psicológica vitimando os filhos do casal. Um dos pais, geralmente o que se sente abandonado pelo outro, manipula psicologicamente os filhos para que diminuam o contato com o outro pai. Outra forma comum de manipulação é  a oferta desmedida de bens materiais, brinquedos e consolos, também configurando chantagem psicológica.

 

O mais alarmante é que estas atitudes, dentre outras tantas, podem causar nos filhos, independente da idade deles, não importando se bebês, crianças ou adolescentes, graves problemas psicológicos, afetando seu pleno desenvolvimento.

 

No aspecto jurídico da questão, estas atitudes podem caracterizar ato de “Alienação Parental[1], como tratado pela Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010.

 

Configurado o ato de Alienação Parental, o pai que a promove (chamado alienador), pode ser condenado a penas que vão de simples advertência até a suspensão da sua autoridade parental.

 

Assim, o importante é entender que a separação ocorre somente entre os pais, sendo necessário evitar a todo custo que os filhos nela se envolvam, para evitar-se qualquer prejuízo psicológico.

 

Algumas atitudes com relação aos filhos podem ser tomadas pelos pais, na condução do divórcio, para diminuição da sensação de insegurança acarretada pela situação:

 

a)      Com a situação da separação definida, comuniquem seus filhos esta decisão. Nunca deixe que eles saibam durante uma briga do casal;

b)      Mantenham um clima de segurança e bem-estar, evitando a todo custo discussões e brigas na presença dos filhos;

c)      Evitem a todo custo referir-se ao outro de maneira depreciativa na presença dos filhos;

d)      Deixem seus filhos expressarem o que estão sentindo;

e)      Não compitam entre si pela atenção e afeto dos filhos.

 

 

É dever dos pais amparar e acolher os filhos durante o processo de divórcio.  Protejam seus pequenos!

 

 

Texto escrito por Alexandre Tiosso C. Martins, advogado e sócio do escritório Fonseca, Veiga, Martins e Schmidt Soc. de Advogados

Especialista em Direito de Família

 

 


[1] “Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

 
Somos Mãeshttps://somosmaes.com.br/
A Somos Mães é uma ONG e uma empresa do setor 2,5 que nasceu em agosto de 2014. Com o objetivo de informar e acolher, produz conteúdo que impacta diariamente mais de 300 mil pessoas. Tem dois projetos incentivados pela Lei Rouanet.

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