Quando um casal decide se separar, diversas responsabilidades antes tidas entre os cônjuges deixam de existir, porém, podem existir outras que, a critério deles, poderão ser mantidas ou não. Uma delas, extremamente importante para os casais que têm filhos, diz respeito à guarda, que poderá ocorrer de forma unilateral ou compartilhada.
A guarda compartilhada é a usualmente adotada pelos casais que se separam, pois estabelece a manutenção das responsabilidades comuns dos pais pela criação de seus filhos. Entretanto, antes de trazermos algumas informações relevantes sobre a atualidade da guarda compartilhada, é importante primeiramente fazermos uma distinção entre os tipos de guarda, estabelecida nos seguintes parágrafos do artigo 1.583 do Código Civil:
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Neste sentido, quando não houver acordo entre os pais quanto à guarda do filho, e estando ambos em condições de exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada de forma judicial, o que não ocorrerá apenas se um dos pais declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor.
Na guarda compartilhada os pais se revezam nos períodos em que ficarão com a guarda física do menor, porém pode acontecer também o que se conhece por aninhamento ou nidação, quando a criança permanece na mesma casa onde morava e são os pais que se revezam na sua companhia. O aninhamento é uma prática não muito usual – principalmente por conta dos problemas que o casal teria em sua implantação – mas é defendida por psicólogos.
Feitas estas considerações preliminares, seguem algumas informações importantes sobre a prática da guarda compartilhada, com base na jurisprudência atual sobre o tema:
– Com relação a estarem os pais “aptos a exercer o poder familiar”, só não será considerado apto um genitor por decisão judicial que ateste esta impossibilidade;
– “Poder familiar” – antigo pátrio poder – significa que ambos os pais deverão decidir todos os pontos da vida da criança, como escola, atividades extracurriculares, religião, tarefas, mesada, etc.;
– A guarda compartilhada pode se manter ainda que a relação entre os pais esteja comprometida. Ela apenas deixará de existir quando um dos pais manifestar desinteresse no exercício do poder familiar ou quando houver problemas de conduta como abandono, agressão, alcoolismo ou outros;
– Num primeiro momento as visitas são fixadas livremente entre os pais separados, contudo, quando não houver consenso entre eles o Juiz deverá definir os critérios de visita, bem como fixar a residência principal do menor;
– É importante frisar que a guarda compartilhada poderá ser decretada mesmo contra a vontade de um dos pais, ou mesmo havendo graves desavenças entre o casal (desde que estas desavenças não coloquem em risco os filhos);
– Sob o aspecto financeiro, no caso da guarda compartilhada ambos os pais participam em igualdade de condições. Estas responsabilidades materiais/financeiras podem ser estabelecidas por consenso ou por determinação judicial, porém sempre de acordo com capacidade econômica de cada um. Desta forma, a pensão alimentícia não depende da guarda compartilhada, ou seja, poderá existir uma guarda compartilhada onde apenas um dos pais tenha de pagar pensão alimentícia ao outro, para garantia das necessidades dos filhos.
Estas são algumas considerações importantes referentes à guarda compartilhada, que não esgotam o assunto já que cada caso tem suas peculiaridades. O mais importante, para a guarda compartilhada e também para a pensão alimentícia, é que haja muito diálogo e que os pais pensem sempre nas melhores condições possíveis para o(s) seu(s) filho(s), de forma que possa ser estabelecido uma forma de convívio saudável para a(s) criança(s) e harmoniosa entre ela(s) e seus pais.