A Lei 11.804 do ano de 2008 instituiu o dever do futuro pai de prestar auxílio financeiro à gestante durante a gravidez, em valores suficientes para cobrir as despesas adicionais deste período e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (art. 2º)
Essa verba alimentar refere-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos (Parágrafo único do art. 2º).
A referida Lei veio preencher uma lacuna existente na legislação, para garantir o desenvolvimento sadio do nascituro e assegurar a saúde da gestante, já que anteriormente tais situações não eram expressamente protegidas.
Para requerer sua fixação, basta a apresentação pela gestante de indícios da paternidade, não sendo necessário a realização de perícia para sua comprovação, posto que a realização de exame de DNA durante a gravidez não é recomendável.
Convencido da existência de indícios da paternidade, o Juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança (art. 6º). Após o nascimento, os alimentos gravídicos se converterão em alimentos em favor do menor, até que uma das partes solicite judicialmente sua revisão (Parágrafo único do art. 6º).
A Lei 11.804 inovou ao proteger muitas mães que não tem condições de arcar com os custos da gravidez. Além disso, assegura apoio financeiro à gestante em uma fase crucial do desenvolvimento saudável do bebê, que, se negligenciada, pode colocar em risco de saúde, e até de vida, tanto ele quanto a mãe.
Alexandre Tiosso C. Martins
Advogado
Sócio do escritório Fonseca, Veiga, Martins e Schmidt Soc. de Advogados
Especialista em Direito de Família