*Priscilla Bortolotto Ribeiro
Atualmente, as empresas que fazem parte do programa Empresa Cidadã garantem a licença-maternidade de 6 meses para as mães e um total de 20 dias de licença para os pais. O fato é que a grande maioria das empresas brasileiras não faz parte do referido programa, e a única previsão legal para licença-maternidade para as empresas em geral é de 120 dias, e a licença paternidade de apenas 5 dias.
Nos primeiros esboços da atual Constituição Federal, o constituinte originalmente previu uma licença-paternidade de oito dias. No entanto, a controvérsia e os debates no Congresso em torno da definição do período específico de licença levaram à promulgação do inciso XIX do artigo 7º da CF/88 sem a fixação de um número de dias. A concessão de cinco dias de licença paternidade foi posteriormente incorporada ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, indicando, como o próprio nome sugere, uma natureza transitória.
Em 14/12/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a omissão legislativa em relação à regulamentação do direito à licença-paternidade, estabelecendo um prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional promulgue uma lei nesse sentido. Após o término desse prazo, caso a omissão persista, caberá ao Supremo Tribunal Federal determinar o período da licença.
Do outro lado, encontra-se em análise no Senado o projeto de Lei, PL 6.136/2023, que visa ampliar o prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias e possibilita o compartilhamento dessa licença por até 60 dias com o cônjuge ou companheiro. A proposta tem o intuito de modificar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabelecer um aumento no período de interação entre pais e filhos.
Dentro do sistema de compartilhamento com o cônjuge/companheiro, conforme delineado no projeto de Lei, a mãe dispõe de um total de 180 dias, sendo facultado transferir até 60 dias para o pai – dias que não seriam utilizados simultaneamente. Vale esclarecer que o projeto propõe uma alteração no texto da CLT referente à licença-maternidade que poderá ser compartilhada, mas não contempla a fixação de dias propriamente ditos como deveria prever, diante da garantia constitucional em relação à licença-paternidade.
A extensão do período de licença paternidade está alinhada com a busca incessante pela equidade de gênero, quando o pai assume os cuidados da criança, proporciona à mãe condições favoráveis para retornar ao mercado de trabalho e contribui para eliminar discriminações e estereótipos baseados no gênero. Ainda, na busca do melhor interesse do menor, é imprescindível conceder ao pai o direito de acompanhar não apenas o nascimento, mas também o seu desenvolvimento, a presença do pai nos primeiros dias de vida de um filho promove a paternidade responsável integrando o genitor de forma ativa na rotina de cuidados e na vida da criança.
* Priscilla Bortolotto Ribeiro, especialista em direito do trabalho, professora e tutora dos cursos de pós-graduação do curso de Direito do Centro Universitário Internacional Uninter.